Código de Defesa do Consumidor
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
Art. 1º - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de or-dem publica e interesse social, nos termos dos arts. 5 inciso XXXII; 170, inciso V, da Constitui-ção Federal e Art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor e toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. - Equipara-se a um consumidora coletividade de pessoas, ainda que in-determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor e toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou es-trangeira, bem como os antes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, mon-tagem, criação, construção, transformação, importação, exportação distribuição ou comercializa-ção de produtos ou prestação de serviços.
§1º - Produto e qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º - Serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remune-ração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretaria, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista.
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferencia e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos a criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibi-lização da proteção do consumidor coma necessidade de desenvolvimento e econômico e tecno-lógico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - Educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo;
V - Incentivo a criação pelos fornecedores de meios mais eficientes de controle de quali-dade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consu-mo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - Estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - Instituição de Promotoras de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Minis-tério Publico;
III - Criação de delegacias de policia especializadas no atendimento de consumidores vi-timas de infrações penais de consumo;
IV - Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a so-lução de litígios de consumo;
V - Concessão de estímulos a criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§1º. ( VETADO ).
§2º. ( VETADO ).
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor;
I - A proteção da vida, saúde, e segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegu-radas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especifi-cação correta de quantidade, características, composição, qualidade e perco, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra praticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de pro-dutos e serviços;
V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas a prevenção ou repara-ção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção ju-rídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VII - A facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - ( VETADO ).
X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que deri-vem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretara o ris-cos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as in-formações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devem acompanhar o produto
Art. 9º - O Fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos a sa-úde ou segurança devera informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocivida-de ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade a saúde ou segu-rança.
§1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente a sua introdução no mer-cado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, devera comunicar o fato imediatamente as autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publici-tários.
§2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, radio e televisão, a expensas do fornecedor do produto ou serviço
§3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços a saú-de ou segurança dos consumidores a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deve-rão informa-los a respeito
Art. 11 - ( VETADO ).
Art. 12 - O fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi colocado em circulação;
§2º - O produto não e considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado
§3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Art. 13 - O comerciante e igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
III- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o di-reito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danos
Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos ser-viços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º - O serviço e defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi fornecido
§2º - O serviço não e considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
§4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a veri-ficação de culpa.
Art. 15 - ( VETADO ).
Art. 16 - ( VETADO ).
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento.
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequa-dos ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorren-tes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consu-midor exigir a substituição das partes viciadas.
§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exi-gir, alternativamente e a sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço
§2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no pará-grafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º desta artigo sempre que, em razão da extensão do vicio, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qua-lidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do ;§ 1º, deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferenca de perco, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §1º deste artigo
§5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consu-midor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§6º - São impróprios ao uso e consumo:
I- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamen-tares de fabricação, distribuição ou representação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se desti-nam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do pro-duto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido fo-rem inferior as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitaria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I- o abatimento proporcional do perco;
II - complementado do peso ou medida;
III - substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os alu-didos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§1º - O fornecedor imediato serra responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado ano estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem im-próprios ao consumo ou lhes diminuam o valor , assim como põe aqueles decorrentes da dispari-dade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitaria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I- a recepção dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço
§1º - A recepção dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do consumidor.
§2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavel-mente deles se esperam, bem como aqueles que ano atendam as normas regulamentares de pres-tabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerasse-a implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposi-ção originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrario do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, pressionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, aso obrigados a fornecer serviços adequados, efi-cientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referi-das neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causa-dos, na forma prevista neste Código Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços ano o exime de responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo ex-presso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25 - E vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou ate-nue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Escoes anteriores.
§1º - Havendo mais de um responsável pela acusação do dano, todos responderão solida-riamente pela reparação prevista nesta e nas Escoes anteriores.
§2º - Sendo o dano causado por componente ou peca incorporada ao produto ou serviço, aso responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorpo-ração.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto ano duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadência a partir da entrega efetiva do produto ou do termino da execução dos serviços.
§2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma de inequívoca.
II - ( VETADO );
III- a instauraçao de inquérito civil, até seu encerramento
§3º - Tratando-se de vicio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito
Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violacao dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§1º - ( VETADO ).
§2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações de-correntes deste Código.
§4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 29 - Para os fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas as praticas nele previstas.
Art. 30 - Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qual-quer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresenta-dos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualida-des, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e pe-cas de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto
Parágrafo único. - Cessadas a produção ou importação, a oferta devera ser mantida por período razoável de tempo, na forma de lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço e solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento a oferta, apresen-tação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua livre escolha:
I- exigir o cumprimento forcado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou pu-blicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imedia-tamente a identifique como tal.
Parágrafo único. - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fanicos, técnicos e científi-cos que dão sustentação a mensagem.
Art. 37 - E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1º - E enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carretar publi-citário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, pro-priedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumi-dor a se comportar de forma prejudicial ou perigos a saúde ou segurança.
§3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade e enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
§4º - ( VETADO ).
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade, e correção da informação ou comunicação pu-blicitaria cabe a quem as patrocina.
Art. 39 - E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento as demandas dos consumidores, na exata medida de suas dispo-nibilidades de estoque, e ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação previa, qualquer produto ou for-necer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a previa elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de praticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no e-xercício de seus direitos;
VIII- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacorde com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas especificas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X- ( VETADO ).
Parágrafo único. - os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consu-midor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se as amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento pré-vio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de inicio e termino dos serviços.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos onde serviços sujeitos ao regime de con-trole ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariaria-mente atualizada, podendo o consumidor exigir, a sua escolha, o desfazimento do negocio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86 terá acesso as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§1º - Os cadastros e dados de consumidor devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§2º - A abertura de cadastro, ficha, registro, e dados pessoais e de consumo devera ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicara alte-ração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao credito e congêneres são considerados entidades de carretar público
§5º - Consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Credito, quaisquer informações que pos-sam impedir ou dificultar novo acesso ao credito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pu-blica e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi aténdida ou não pelo fornecedor.
§1º - E facultado o acesso as informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado
§2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo an-terior e as do
Parágrafo único. do Art.22 deste Código
Art. 45 - ( VETADO ).
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumido-res, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao con-sumidor.
Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos as relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução especifica nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assi-natura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimen-to de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio
Parágrafo único. - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão de-volvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual e complementar a legal e será conferida mediante termo escrita
Parágrafo único. - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e ônus a cargo do consumidor devendo ser-lhe entregue, devidamen-te preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao for-necimento de produtos e serviços que:
I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor poderá ser limitada, em situações justifi-cáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previs-tos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V- ( VETADO ).
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII- imponham representante para concluir ou realizar outro negocio jurídico pelo con-sumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opaco de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unila-teral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renuncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§1º - Presume-se exagerada entre outros casos, a vantagem que:
I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso
§2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quan-do de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§3º - ( VETADO ).
§4º - E facultado a qualquer consumidor ou entidade que o representante requerer ao Mi-nistério público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratu-al que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que e envolva outorga de credito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, infor-ma-lo previa e adequadamente sobre:
I- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V- soma total a pagar, com e sem financiamento
§1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agostos de 1996 - DOU 02.08.96)
§2º - E assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do debito, total ou parcialmen-te, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§3º - ( VETADO ).
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de moveis ou moveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno di-reito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado
§1º - ( VETADO ).
§2º - Nos contratos do sistema de consorcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, será descontada, alem da vantagem eco-nômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo
§3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
Art. 54 - Contrato de adesão e aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autori-dade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo
§1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato
§2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, ca-bendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §2º do artigo anterior.
§3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigi-das com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão
§5º - ( VETADO ).
Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em carretar concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativas, baixarão normas relativas a produção, industriali-zação, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§1º - A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§2º - ( VETADO ).
§3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §1º, sendo obrigatória a participação dos consumi-dores e fornecedores;
§4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas:
I- multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - casacão do registro do produto junto ao orago competente;
V- proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII- revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - casacão de licença do estabelecimento ou de atividade;
X- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade ad-ministrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento adminis-trativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. - A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substitui-lo.
Art.. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos , de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de casacão do registro do pro-duto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, median-te procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de casacão de lavara de licença, de interdição e de suspensão temporá-ria de atividade, bem como a de intervenção administrativa será aplicadas mediante procedimen-to administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na pratica das infra-ções de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo
§1º - A pena de casacão da concessão será aplicada a concessionária de serviço publico, quando violar obrigação legal ou contratual.
§2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstancias de fato desaconselharem a casacão de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o transito em julgado da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na pratica de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre a expensas do infrator.
§1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veiculo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§2º - ( VETADO ).
§3º - ( VETADO ).
Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguin-tes.
Art. 62 - ( VETADO ).
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de pro-dutos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§1º - Incorrera nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escri-tas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado
§2º - Se o crime e culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar a autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior a sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. - Incorrera nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imedi-atamente quando determinado pelo autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes a lesão corporal e a morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falso ou enganosa, ou emitir informação relevante sobre a natu-reza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou ga-rantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§1º - Incorrera nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§2º - Se o crime e culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abu-siva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 69 - Deixar de organizar dados fanicos, técnicos e científicos que dão base a publici-dade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, pecas ou componentes de reposição usa-dos, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dividas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor as informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchi-do e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código inci-de nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, adminis-trador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo provar o for-necimento, oferta, exposição a venda ou manutenção em deposito de produtos ou a oferta e pres-tação de serviço nas condições por ele proibidas.
Art. 76 - São circunstancias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I- serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionar grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a ) por servidor publico, ou por pessoa cuja condição economico-social seja manifesta-mente superior a da vitima;
b ) em detrimento de operário ou ruricola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V- serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspon-dente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observara o disposto no Art. 60, §1º do Código Penal.
Art. 78 - Alem das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumu-lativa ou alternativamente, observando o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I- a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, a expen-sas do condenado, de noticia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços a comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentos mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substitui-lo
Parágrafo único. - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fian-ça poderá ser:
a ) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b ) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a ou-tros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assisten-tes do Ministério Publico, os legitimados indiciados no Art. 82, inciso III e IV, aos quais também e facultado propor ação penal subsidiaria, se a denuncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser e-xercida em juízo individualmente, ou a titulo coletivo
Parágrafo único. - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transidi-viduais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por cir-cunstancias de fato:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os tran-sidividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas liga-das entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I- o Ministério Publico;
II - a União, os Estados, Os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da administração publica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas ha pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensada pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou caracte-rística do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§2º - ( VETADO ).
§3º - ( VETADO ).
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissí-veis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concedera a tutela especifica da obrigação ou determinara providencias que assegu-rem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento
§1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela especifica ou a obtenção do resultado pratico correspon-dente.
§2º - A indenização por perdas e danos se farra sem prejuízo da multa (art. 287, do Códi-go de Processo Civil).
§3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefici-ência do provimento final, e licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação previa, citado o réu.
§4º - O juiz poderá, na hipótese do §3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, inde-pendentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando pra-zo razoável para o cumprimento do preceito.
§5º - Para a tutela especifica ou para a obtenção do resultado pratico equivalente, poderão juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pesso-as, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alem de requisição de forca policial.
Art. 85 - ( VETADO ).
Art. 86 - ( VETADO ).
Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores res-ponsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao decuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos au-tos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 - ( VETADO ).
Art. 90 - Aplicam-se as ações prevista neste Titulo as normas do Código de Processo Ci-vil e da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 81 propor, em nome próprio e no interesse das vitimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Publico, se não ajuizar a ação, atuara sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 93 - Ressalvada a competência da justiça federal, e competente para a causa a justiça local: I- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regio-nal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no orago oficial, a fim de que os interes-sados possam intervir no processo como litisconsortes, sempre juízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.v Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a res-ponsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96 - ( VETADO ).
Art. 97. - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vitima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.v Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 98. - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que tra-ta o art. 81, abrangendo as vitimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de li-quidação, sem prejuízo do ajuramento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual devera constar a ocorrência ou não do transito em julgado.
§ 2º - E competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenaria, no caso de execução individual;
II - da ação condenaria, quando coletiva a execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista no Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mes-mo evento danoso, estas terão preferencia no pagamento.
Parágrafo único. - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância reco-lhida ao Fundo criado pela Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, ficara sustada enquanto pen-dentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hi-pótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integrali-dade das dividas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número com-patível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e exe-cução da indenização devida.
Parágrafo único. - O produto da indenização devida revertera para o Fundo criado pela Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Titulo, será observadas as seguintes formas:
I - a ação pode ser proposta no domicilio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenara o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o sindico será intimado a in-formar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajura-mento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsorcio obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divul-gação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, formula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso a saúde publica e a incolumidade pessoal.
§ 1º - ( VETADO ).
§ 2º - ( VETADO ).
Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença farra coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, va-lendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as viti-mas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º. - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os inte-ressados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de in-denização a titulo individual.
§ 3º. - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoal-mente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se proceden-te o pedido, beneficiarão as vitimas e seus sucessores, que poderão proceder a liquidação e a e-xecução, nos termos dos arts 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a sentença penal condenaria. Art. 104º- As ações coletivas prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispen-dência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajura-mento da ação coletiva.
Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consu-midor.
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou orago federal que venha substitui-lo, e organismo de coordena-ção da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao con-sumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denuncias ou sugestões apresenta-das por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de co-municação;
V - solicitar a policia judiciaria a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério público competente para fins de adoção de medidas pro-cessuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrati-vas que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII- solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a for-mação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - ( VETADO ).
XI - ( VETADO ).
XII - ( VETADO ).
XIII- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades
Parágrafo único. - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de De-fesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização tecnico-cientifica.
Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindi-catos de categoria econômico podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, a qualidade, a quantidade, a garantia e características de produtos e serviços, bem como a reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-a obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigara os filiados as entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - ( VETADO ).
Art. 109 - ( VETADO ).
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
Art. 111 - O inciso II do Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consu-midor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
Art. 112.- O § 3º do Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguin-te redação:
“§ 3º. - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitima-da, o Ministério público ou outro legitimado assumira a titularidade ativa.”
Art. 113- Acrescente-se os seguintes Parágrafos 4º, 5º e 6º ao Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja ma-nifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”
“§ 5º - Admitir-se-á o litisconsorcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na Defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”
“§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta as exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de titulo executivo extrajudicial.”
Art. 114- O art. 15 da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda-ção:
“Art. 15º - Decorridos sessenta dias do transito em julgado da sentença condenaria, sem que a associação autora lhe promova a execução, devera faze-lo o Ministério Púbico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.”
Art. 115- Suprima-se o caput do art. 17 da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, passan-do o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17 - Em caso de litigaria de má-fé, a danos.”
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18º - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolu-mentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
Art. 117 - Acrescente-se a lei no.7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, remunerando-se os seguintes:
“Art. 21º - Aplicam-se a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Titulo III da Lei que institui o Código de Defesa do Con-sumidor.”
Art. 118 - Este Código entrara em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua pu-blicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da Republica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva